Direito natural, Direito positivo
CUIABÁ
SETEMBRO - 2013
DIREITO NATURAL DIREITO POSITIVO
Unic – Universidade de Cuiabá
1-INTRODUÇÃO
Um conflito importante para a análise e reflexão do fundamento do Direito é o estudo de dois posicionamentos distintos: o direito positivo e o direito natural.
O entendimento destes dois posicionamentos mostra como a justiça e a lei sofreu mudanças ao longo destes anos, mudanças que foram essenciais para a evolução do estudo do Direito.
Será abordado, algumas características e a idéia de alguns pensadores sobre o direito positivo e o direito natural, a fim de se obter um entendimento maior de como surgiu este fenômeno social.
2 - DESENVOLVIMENTO
2.1 – Direito Positivo
A teoria do direito Positivo é definida pelas leis vigentes da época, ou seja, o Direito é determinado pelo Estado, não existindo nenhuma lei acima dele.
Segundo Venosa (2004, p.60), “[...] a corrente positivista, a qual abrange as inúmeras correntes cujos seguidores, de uma forma ou de outra, afirmam que o Direito emerge dos homens, é um produto da história ou do meio social [...]”.
Entende-se assim que o Direito Positivo é determinado pela criação de leis feitas pelo homem e postas pelo Estado. Qualquer norma que não seja criada pelo homem e não pertença ao Estado é descartada.
Venosa (2004, p.60) afirma que “Esse direito representa exclusivamente a manifestação da sociedade ou do Estado, os quais impõem regras que devem ser coercitivamente seguidas”.
Não há espaços para soluções que não estejam definidas por lei; O que vale é o que está escrito e o que foi determinado pelo Estado.
O Direito Positivo é contingente e variável, ou seja, pode mudar de acordo com o lugar e a época (possui mutabilidade e regionalidade). Outras características marcantes