direito naturais
A história do homem civilizado, ser gregário e social, parte da era dos chamados direitos naturais, poucos e essenciais, tais como direito à vida, à sobrevivência, à propriedade e à liberdade.
Não há defesa possível, se o Direito Natural é violado pelo Estado, a não ser pela resistência, quando o súdito rebela-se contra a supremacia do soberano que não respeita os direitos indispensáveis à sobrevivência, resistindo e pressionando a ordem constituída pelo Príncipe.
Nesse diapasão, no estágio de consciência de que os direitos são conquistados e não outorgados, parte o homem, com resistência e pressão, para ampliar os direitos fundamentais, ultrapassando a esfera do natural, para chegar aos direitos políticos.
II. Direitos Políticos (2ª Geração)
Nesta fase é imprescindível o estabelecimento de ordem nas relações entre governantes e governados, dominantes e dominados, príncipe e povo, soberano e súdito, Estado e cidadãos.
A era dos direitos políticos tem início com a Revolução Francesa e com a aprovação, em 26 de agosto de 1789, da primeira Declaração dos Direitos do Homem.
A marca registrada dessa era está na consciência da imperiosa necessidade de se estabelecerem limites ao super poder do Estado. Daí a preocupação com a garantia da liberdade pessoal: ninguém pode ser acusado, preso ou detido, senão nos casos determinados em lei.
Esse cuidado, no entanto, não foi capaz de frear a tendência de, partindo-se do individualismo jurídico, chegar-se aos estados totalitários que, acelerando o processo de evolução do Direito, inauguraram uma terceira geração.
O individualismo jurídico demonstrou claramente a sua disfunção, porque passou a traduzir os interesses de uma classe determinada, deixando à margem um grupo de pessoas desiguais.
A Revolução Industrial deixou às claras o desamparo das mulheres, das crianças e dos idosos.
O amadurecimento de novas exigências ou de novos valores, tais como o bem-estar, a eqüidade real e não