Direito nas organizacoes
O Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Lei nº 9.841/99), que estabelece incentivo através da simplificação de suas obrigações administrativas, previdenciárias e creditícias e pela eliminação ou redução destas por meio de lei, assim as define:
- Microempresa é a pessoa jurídica com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 433.755,14
- Empresa de pequeno porte de R$ 433.755,15 a R$ 2.133.222,00.
A Lei do Simples Federal (Lei nº 9.317/96), que dá benefícios do ponto de vista tributário e fiscal, as define desta forma:
- Microempresa, aquela que tem faturamento anual de até R$ 240.000,00.
- Empresa de pequeno porte a que fatura até R$ 2.400.000,00.
O Estado de São Paulo também possui lei de incentivo às microempresas e empresas de pequeno porte (Lei nº 10.086/98) aos contribuintes do ICMS, assim definido:
Microempresa (ME): faturamento anual igual ou inferior a R$ 240.000,00. Empresa de pequeno porte (EPP): faturamento anual superior a R$ 240.000,00 e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00.
Observação: Para os contribuintes exportadores, o valor das exportações não será considerado para fins do limite de faturamento bruto anual, até o montante das operações realizadas no mercado interno (COMUNICADO CAT Nº 03, de 10.01.2006).
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