direito moral
O ser humano não é um produto simples da natureza, mas o resultado do convívio com outros homens. Por isso, apesar de sua sociabilidade, há nele, sempre, algo de próprio, tipicamente individual, que não se dissolve no social nem se torna comum. Assim, não é possível negar que o homem jamais se desnuda, por completo, de seus instintos egoístas, motivo pelo qual não se consegue apagar, nem mesmo superar, a sua inclinação, muito natural, de fazer prevalecer os seus interesses quando em confronto com seus semelhantes. Além disso, todo arcabouço social, respaldado no aparato que visam a adaptá-lo, não consegue suprimir ou reduzir o seu livre arbítrio na escolha de como se comportar. Parece indiscutível, no entanto, que se a cada qual fosse permitido socialmente como bem lhe aprouvesse, deixando-se governar pelo seu egoísmo e ambição, tendo como medida de ação o seu poder e a fraqueza do outro, a vida em comunidade seria intolerável e praticamente impossível o avanço para formas superiores de civilização. Não se poderia, ao menos, considerar sociedade humana um agrupamento dessa ordem. A vida em sociedade exige a observância de normas para estabelecer o processo de adaptação social – a Religião, a Política, a Educação, a Moral e as Jurídicas. As jurídicas e morais têm em comum o fato de constituírem normas de comportamento. No entanto, distinguem-se precipuamente pela sanção (que no direito é imposta pelo Poder Público para constranger os indivíduos à observância da norma, e na moral somente na consciência do homem, traduzida pelo remorso, pelo arrependimento) e pelo campo de ação, que na moral é mais amplo. Mas não há que confundir a Moral com qualquer outro processo de adaptação social.
ORÍGEM E CARACTERÍSTICA DAS NORMAS JURÍDICAS
Na sua finalidade de ordenar a conduta humana, obrigatoriamente, o Direito valora os fatos e, através das normas jurídicas, coloca na categoria de fato jurídico aquele que tem relevância para o relacionamento