Direito mandato de injunção
O mandado de injunção foi criado como um instrumento de garantia jurídico-constitucional, para que o cidadão possa reclamar a efetividade de direitos constitucionais desafiantes de medidas normativas estatais, em que pese o Constituinte não ter definido a forma pela qual o Judiciário deve atuar para viabilizar o exercício desta garantia constitucional. Após numerosas discussões doutrinárias sobre o tema, chegaram a um quase consenso, no sentido de que cabe ao Judiciário, de forma imediata, suprir a lacuna existente e assim tornar viável o exercício daqueles direitos a que se conforme disposto no inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal, concede se o mandado de injunção quando é necessário ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de omissão. A carga de declaração não é objeto da impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada. MANDADO DE INJUNÇÃO - DECISÃO - BALIZAS.
Trata-se, portanto, de ação constitucional que surgiu, assim como a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade por Omissão, para atacar uma patologia jurídica denominada por doutrinadores modernos de síndrome de inefetividade das normas constitucionais (LENZA, 2008, p.738; MORAES, 2005, p. 418). Nesse sentido, aliás, cabe afirmar induvidosamente que a Constituição Federal de 1988 foi a primeira constituição brasileira a tratar da inconstitucionalidade por omissão[1] (PIOVESAN, 2003, P. 187).
Quanto à tese da existência de normas constitucionais cuja eficácia dependa de posterior normatização, torna-se necessário remeter à teoria tricotômica da aplicabilidade das normas constitucionais, formuladas por José Afonso da Silva, na exposição de Flávia Piovesan (2003, p. 66):
Conceito Mandado de injunção
Como inovação que é, o mandado de injunção oferece dificuldades conceituais relevantes, divergindo os autores em