Mandado de injução e outros temas de direito
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O direito brasileiro que esta em evolução ainda tem muitos pontos a ser aprimorado e renovado, no entanto, possuímos um ordenamento jurídico vasto de leis boas, porem algumas ainda sem aplicabilidade efetiva e devido a isso ainda nos deparamos com conflitos ainda sem soluções legais previstas em lei, e até mesmo com direitos explícitos, no entanto sem leis que garantam a aplicação deste direito o quem vem gerando a utilização excessiva dos remédios constitucionais como o mandato de injunção sendo o modo pelo qual se pode exigir a viabilidade do exercício dos direitos e das legalidades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à cidadania, à soberania, na falta de norma regulamentadora. O Mandado de Injunção visa determinar a sua compulsoriedade. A tutela do Mandado de Injunção alcança os direitos submetidos ao título II da Constituição, aí incluídos obviamente os direitos de nacionalidade, os políticos e também os relativos à soberania nacional, um direito individual dela extraído. Com relação ao Mandado de Injunção, sendo ele procedente, dar-se-á ciência ao órgão incumbido de elaborar a norma regulamentadora faltante, sob penalidade de, não a elaborando dentro do prazo estabelecido, sofrer alguma espécie de sanção, desde que esta seja possível. Na visão do Manoel Gonçalves Ferreira filho a cerca, do excesso de mandato de injunção diz: “A nova postura do supremo fica evidente, segundo Ferreira filho, pela forma a qual os ministros passaram a interpretar e aplicar o mandato de injunção”. Hoje, essas ações provocam o Supremo a determinar que o legislativo edite leis faltantes no ordenamento jurídico. Ate muito recentemente a corte não reconhecia a natureza mandatória do dispositivo, ou seja, esse mandato de injunção foi criado juntamente para provocar o legislativo para que este se coloque em pratica o cumprimento da constituição. Um exemplo pratica é o direito a greve onde há previsões e garantias somente para o setor privado não sendo