DIREITO INTERNACIONAL E SUA OTICA NO DIREITO BRASILEIRO
AULA 5: EXPRESSÃO DO CONSENTIMENTO
Oi, pessoal,
Hoje vamos ver o tópico 8 do edital de AFRF: “Expressão do
Consentimento”.
EXPRESSÃO DO CONSENTIMENTO
O que se entende por “expressão do consentimento”?
É um processo pelo qual um país expressa sua concordância, seu consentimento, com relação a determinado acordo internacional.
Conforme dispõe a Convenção de Viena, a expressão do consentimento pode ser por:
1) Assinatura
2) Troca de instrumentos
3) “Ratificação, Aceitação, Aprovação e Adesão”
4) Qualquer outra forma acordada entre as partes.
Assim dispõe o artigo 11 da Convenção:
“Artigo 11 - Formas de manifestação do consentimento em ficar vinculado por um tratado
O consentimento de um Estado em ficar vinculado por um tratado pode manifestar-se pela assinatura, a troca de instrumentos constitutivos de um tratado, a ratificação, a aceitação, a aprovação ou a adesão, ou por qualquer outra forma acordada.”
No Brasil, o processo de expressão do consentimento sobre “tratados que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional” possui as seguintes etapas:
1) assinatura pelo Presidente da República ou por quem o represente (art. 84, VIII, da CF)
“Art. 84 República:
Compete
privativamente
ao
Presidente
da
...
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VIII – celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;...”
2) ratificação pelo Presidente da República, após aprovação pelo
Congresso Nacional (art. 49, I, da CF):
“Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
...”
Previamente à assinatura, existe a negociação. Nesta etapa, os termos
(conteúdo) do tratado internacional são discutidos entre os representantes dos países