Migrações internacionais
Numa perspectiva sociológica, as migrações são percebidas sob a ótica estruturalista como uma das conseqüências da crise neoliberal contemporânea. No contexto do sistema econômico atual, verifica-se o crescimento econômico sem o aumento da oferta de emprego. O desemprego passa a ser uma característica estrutural do neoliberalismo, e as pessoas, então, migram em busca, fundamentalmente, de trabalho. E isto se verifica tanto no plano interno como no internacional. Sobre a lógica do progresso econômico e do desenvolvimento social impera a lógica do lucro, onde todos os bens, objetos e valores são passíveis de negociação, como as pessoas e até os seus órgãos, a educação, a sexualidade e, inevitavelmente, os migrantes.
Tomando por base o referencial demográfico, tem-se que os deslocamentos migratórios fazem parte da natureza humana, mas são estimulados, quando não forçados, nos dias de hoje, pelo advento da tecnologia e pelo impacto da problemática econômica, nesta lógica inversa de sua preponderância em relação ao ser humao..
Na ótica jurídica, um olhar rápido sobre a regulamentação da matéria evidencia as mudanças: No século XIX, muitos países não adotavam diferenças entre os direitos dos nacionais e os dos estrangeiros. Assim, o código Civil holandês (1839), o Código Civil chileno (1855), o Código Civil Argentino (1869) e o Código Civil Italiano (1865) eram legislações que equiparavam direitos. Com as guerras mundiais ocorridas nas décadas de ’20 e ’30 houve um retrocesso em relação à compreensão dos direitos do migrante e muitos países estabeleceram restrições aos direitos dos estrangeiros em suas legislações.
No Brasil, a Constituição de ’34[3] e a de ‘37[4] refletem esta tendência. A Constituição de ‘46 seguiu