A oit e suas convenções: aspectos jurídicos
1. Introdução e breve escorço histórico
A sistemática do Direito tem alicerce na valoração de fatos ocorridos em sociedade, que culminam com a elaboração de normas a serem seguidas a fim de possibilitar a convivência entre os indivíduos. Esse é o cerne da Teoria Tridimensionalista do Direito, bem como, a base de todo o raciocínio jurídico que dá origem às diversas categorias de normas a serem observadas pelos cidadãos, nos mais diferentes Estados.
Ocorre que, inobstantes as peculiaridades dos valores existentes em uma determinada localização geográfica, é certo que existem premissas axiológicas que são compartilhadas e praticadas por todas as nações. Por outro lado, existem ainda os valores conflitantes, que variam de um Estado para outro, originando inúmeros conflitos de interesses que necessitam de um mecanismo jurídico para a conciliação das pretensões.
Neste contexto sociológico, de interesses ora coniventes, ora conflitantes, passam a ser estabelecidos acordos entre povos de diferentes Estados-Nações, os quais são comumente denominados “Tratados Internacionais”.
Tem-se, pois, que o Tratado Internacional é o instrumento adequado para estabelecer a Lei Internacional, impondo normas de cunho cogente e obrigatório aos Estados signatários, sem desrespeitar, todavia, a soberania de cada um deles. Uma das primeiras tentativas de regulamentar de que forma se daria essa relação entre os povos de diferentes Estados-Nações ocorreu na Convenção de Havana de 1928, não tendo sido bem sucedida. No mesmo sentido, um sem número de outros Tratados não lograram êxito em sua aplicação prática. Com o surgimento da Organização das Nações Unidas (ONU), em 1945, passou-se a criar comissões específicas para o estudo e desenvolvimento do Direito Internacional, e desses estudos veio o projeto que se tornou a Convenção de Viena sobre Direito dos