Organização Internacional do Trabalho
(OIT)
Professora: Kelly Amorim
Aluno: Dougllas Vínicius Caixeta
Turma: 2141
DIREITO INTERNACIONAL
O direito internacional do trabalho é considerado como um ramo do direito internacional público e tem por finalidade regrar e igualar as relações entre os diversos Estados soberanos. Dentro desse ramo do direito são adotadas duas teorias, uma monista e outra dualista.
A teoria Dualista prega que o direito internacional e o direito interno são autônomos independentes. Já a teoria Monista ensina que, tanto o direito interno quanto o internacional são um só, devendo coexistir, buscando atingindo um fim que melhor trate as relações entre os indivíduos. Nesse sentido o STF decidiu que os tratados internacionais e sua incorporação decorrem de um ato complexo pela conjugação de vontades do Congresso Nacional, que mediante um decreto legislativo resolve definitivamente o ato, e o ato do Presidente da República que celebra o ato. Ressaltando que, mesmo após a aprovação pelo congresso nacional, o Presidente atuando como Chefe de Estado, deverá promulgar esse tratado por meio de Decreto.
Como já afirmado, a celebração dessas convenções é de competência do Presidente e precisam ser referendada pelo Congresso Nacional. Tais normas internacionais necessitam ser processadas internamente, seguindo um caminho de votações no Congresso e posterior promulgação para que se possa integrar o ordenamento jurídico Brasileiro.
Para que ocorra a celebração desses tratados, são observadas três fases distintas. Uma para a negociação onde serão discutidos os temas, uma para deliberação ou conclusão do conteúdo que será integrado à norma internacional e o outro para a assinatura que simboliza a celebração do tratado.
A ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO
A OIT é uma agência das ONU e foi instituída pelo tratado de Versalhes em 1919, com o objetivo de promover a justiça social e buscar a proteção das relações de trabalho