Direito Internacional Público
Há uma divisão entre o direito internacional público e privado.
Ele trata das relações entre Estados/Países.
Bibliografia.
Francisco Rezek.
Accioli
Alberto Amaral
Celso de Melo
Plano de aulas
Histórico do Dir. Internacional
Fontes (tratados, convenções, etc.)
Atos internacionais
Organizações internacionais (ONU, etc...)
Cortes internacionais (corte de AIA/Corte internacional de justiça – julga Estados e Tribunal penal Internacional – Julga pessoas)
Imunidades diplomáticas (cônsul/embaixador)/asilo (político ou diplomático)/Deportação, Exportação, Expulsão e Impedimento).
Domínio Internacional
Fontes do dir. inter. Pub.:
Doutrina
Costume
Jurisprudência (das cortes internacionais).
Atos Internacionais (Tratados, convenções, acordo executivo/”Gentlemen’s Agreement”, atos unilaterais.
Tratados – equivale a lei, não existe lei internacional, existem tratados e convenções, o tratado nada mais é do que um acordo de vontades escrito, entre dois ou mais países. EX: tradado Brasil/Itália, etc..
Gerado pelo chefe de estado dos países, celebrado e assinado por eles e ratificado/ confirmado pelo parlamento internacional.
As convenções são atos celebrados no âmbito das organizações internacionais, tem uma certa verticalidade. É mais fácil sair de um tratado do que uma convenção. Ex: uma convenção da ONU. É possível celebrar uma convenção com resalvas. Onde pode se concordar com quase todas as clausulas da convenção, justificando o por que da não aceitação de algumas clausulas.
Os acordos executivos são celebrados por autoridades diversas dos países, não são celebrados pelo chefe de estado dos países, os acordos são celebrados por entidades de menor importância, por exemplo, ministros de departamentos do Estado. Podem ser assinados por chefe de estado, mas não é obrigatório. Os acordos não tem status de um tratado, nem a formalidade de um tratado ou convenção.
Um Gentlemen’s agreement trata-se de um acordo tácito, ou