Direito internacional publico
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QUESTÕES FUNDAMENTAIS 1. DIP # DIPr # Rel DIP – é aquele que trata de relações jurídicas entre Estados ou Organizações Internacionais. OI – Organização formada por Estados (só aceitam Estados ou Organizações Internacionais – ONU, OMC, OMS, OIT) As fontes do Direito Internacional Público é que vão orientar/guiar as relações entre Estados ou Organizações Internacionais. DIPr – é aquele que trata de relações jurídicas com alguma conotação internacional, entre entes privados – indivíduos, empresas, ONG’s, Estados, OI’s, sendo que estes dois últimos estarão no mesmo nível da outra parte. Ex: casamento entre pessoas de nacionalidades diferentes; adoção entre pais e filhos de nacionalidade diferente; contrato de trabalho entre empregado de um país e uma empresa estrangeira. As fontes do DIPr estão dentro do ordenamento interno de cada Estado, ou seja, cada Estado possui suas regra de Direito Internacional Privado. No caso do Brasil, é utilizado principalmente as Leis de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Ordem Pública: conjunto de valores que regem a sociedade.
2. Sujeitos de DIP Sujeito de direito é aquele que tem personalidade jurídica, capacidade, competência, atribuições de direitos e deveres. Existem duas teorias sobre os sujeitos de Direito Internacional Público: a) Teoria clássica – entende que só é sujeito de direito internacional público Estados e OI’s, pois são os únicos que tem capacidade plena para assinar tratado, para ter capacidade postulatória, para ser responsabilizado. A única exceção para que um indivíduo possa apresentar uma ação perante um tribunal internacional é para questões envolvendo direitos humanos, e mesmo assim, não é qualquer tribunal. Por exemplo, existe um Tribunal Europeu de Direitos Humanos, no qual somente cidadãos europeus poderão pleitear alguma ação. Ou seja, a única hipótese em que um indivíduo pode ter capacidade postulatória, no âmbito do