Direito internacional publico
2) Para explicar a relação existente entre o direito internacional e o direito interno dos estados, temos, na doutrina, duas teorias fundamentais, quais sejam: teoria dualista ou Dualismo, segundo a qual o direito internacional e o direito interno são realidades distintas, ou seja, tem âmbito de incidência completamente diferentes. O Direito internacional rege as relações exteriores entre os Estado ao passo que o Direito interno disciplina as relações internas do Estado. Tendo em vista esta perspectiva, não há que se falar, para esta teoria, em conflito de normas de direito interno e internacional, uma vez que a ordem internacional não pode regular questões internas. “Os tratados internacionais representam apenas compromissos exteriores, assumidos por Governos na sua representação, sem que isso possa influir no ordenamento interno desse Estado, gerando conflitos insolúveis dentro dele”. Vale ressaltar que dentro dessa teoria, formaram-se duas correntes: a primeira (Teoria da incorporação, transformação ou mediatização) defende que as normas tem incidência distinta, apenas no caso de o Estado incorporar internamente o preceito de direito internacional, por meio de alteração de suas leis internas, ou seja, “a