Direito Internacional Publico
I – Noção de Direito Internacional
Direito Internacional é um corpo de normas jurídicas reguladoras das relações que se estabelecem numa determinada sociedade, a sociedade internacional, constituída hoje por um leque alargado de sujeitos de direito: Estados, organizações internacionais, povos não autónomos e indivíduos.
Direito Internacional é aquele que se aplica à sociedade internacional.
II – Direito Internacional, Direito Interestadual ou Direito das Gentes
Estados=nações
Actualmente, a sociedade internacional não é apenas constituída por Estados. As transformações nela decorridas a partir da 2ª metade do séc. XX determinaram o reconhecimento da personalidade jurídica a outras entidades para além do estado, transformando-a mais vasta e diversificada.
Parece legítimo questionar a adequação, ao presente, do termo Direito Internacional.
A expressão Direito das Gentes permite englobar todos os sujeitos de direito do Direito
Internacional, evitando o entendimento erróneo de que o Direito Internacional se aplica somente a Estados.
Por nossa parte continuaremos a usar o termo Direito Internacional.
III – Direito Internacional Geral e Direito Internacional Particular
A sociedade internacional não é uma sociedade homogénea, compreende-se por isso que o
Direito Internacional haja que reflectir essa heterogeneidade, sendo ele próprio feito da justaposição de regras gerais e de regras particulares.
1 – Sociedade internacional universal e Direito internacional Geral
Direito que se aplica à comunidade internacional universal. Conjunto de normas aceites pela comunidade internacional de Estados no seu conjunto. Fazem parte do Direito Internacional
Geral as normas de costume geral e as convenções de carácter universal.
2 – Sociedades internacionais restritas e Direito Internacional Particular
Das relações que se estabelecem entre os diferentes Estados surgem inevitavelmente solidariedades regionais ou particulares. O Direito Internacional Particular resulta das