DIREITO iNTERNACIONAL pUBLICO
Universidade Autónoma de Lisboa Ano lectivo 2006/2007
Aulas teóricas: ….......................Dra. Ana Luísa B. Padesca
Aulas práticas:……………….......Dr. Henrique Dias da Silva
Bibliografia :
Lições de Direito Internacional Privado ...........Dr. A. Ferrer Correia
Tratado Elementar de D. I. Privado... J.J....... Gonçalves de Proença
Apontamentos e resumos do curso, não isentos de eventuais erros ("errare humanum est") "destilados" por António Filipe Garcez José, aluno n° 20021078.
Direito internacional Privado
É o ramo da ciência jurídica onde se definem os princípios, se formulam os critérios, se estabelecem as normas a que deve obedecer a pesquisa de soluções adequadas para os problemas emergentes das relações privadas de carácter internacional.
O DIP dá a primazia a valores de certeza e estabilidade jurídica
Objecto do DIP
Consiste na averiguação da lei aplicável às relações privadas internacionais, com vista à determinação da disciplina jurídico-material reguladora de tais relações.
Ao DIP compete organizar a tutela das relações plurilocalizadas.
O DIP tem por missão indicar a lei aplicável às relações multinacionais e que é susceptível de reconhecimento universal.
Princípio da harmonia jurídica
Responde à intenção primeira do DIP, que é de assegurar a continuidade e a uniformidade de valoração, das situações plurilocalizadas.
Princípio da harmonia material
Este princípio não está ligado à natureza específica do DIP, ele exprime somente a ideia de unidade do sistema jurídico.
REENVIO
O problema do reenvio
O problema do reenvio é o que surge do facto da legislação estrangeira designada pelo DIP do foro para regular certa questão