Direito internacional privado
→ Século XX e XXI o DIPr passa ao patamar positivo. Inicia com um costume, diante conflito tem que produzir leis normativa internacional.
→ É considerado matéria de fato e por isso há necessidade de PROVA. Faticamente existe, consiste efeitos pra ser reproduzir existência fática: deve passar por provas.
→ Se matéria de direito deve ser aplicado de imediato.
→ Art. 14, LIND → juiz pode exigir da parte a prova da existência do direito.
“Comitas Gentium” → início na Escola Holandesa → direito é privamente territorial → estrangeiro submisso a lei nacional.
Comitas Gentium seria por cortesia internacional o Estado competente flexibilizaria à aplicação da norma extraterritorial. Comitas gentium uma norma competente flexibilizaria a aplicação de outra norma por cortesia internacional.
→ A exceção é a cortesia internacional, poderia o estado aplicar a lei nacional.
PROVA DO DIREITO ESTRANGEIRO.
→ Art. 14, LIND → a lei apresentada pela parte deverá ser provada.
→ Art. 337, CPC → a parte que apresenta a lei é quem deverá prova-la.
→ Não se admite prova não aceita no ordenamento nacional.
Prova no direito Estrangeiro→ a prova da existência da lei Estrangeira, Art. 14 LIND, poderá ser suscitada pelo juiz, desde que a prova de sua existência seja legítima no ordenamento jurídico nacional.
→ Como não é matéria de fato, não cabe prova testemunhal. Em direito/ Não é matéria de fato porque é matéria de direito.
→ TRATADO não deverá ser provado.
INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS
→ Sistemática: é aquela que defende que, o direito deve ser interpretado e compreendido como um todo, e que tem no fim a mesma origem, assim também pode acontecer no direito estrangeiro.
→ Lógica: é aquela interpretação que examina o real sentido da lei. É o fundamento racional e objetivo da própria lei, “ratio legis – razão legal”.
→ Analógica: pressupõe a afinidade de fatos e a identidade da razão entre dois fatos, um previsto e outro não previsto em lei. Miguel