Direito internacional privado
Comparando-se as instituições do Direito Internacional Público com as típicas do Direito Interno de determinado país, percebe-se que, no direito internacional:
a) Há uma norma suprema como no direito interno;
b) Há um órgão central legislativo para todo o planeta;
c) Há cortes judiciais com jurisdição transnacional;
(O Direito Internacional, como qualquer outro direito é enfeixado por princípios basilares. Dentre tantos, podemos citar aqui o princípio da não-intervenção e o princípio da autodeterminação dos povos. A essência desses princípios caminha na direção de que nenhuma nação, rica ou pobre, tem o direito de intervir em outra nação. Logo idéias como “governo central”, “norma suprema”, ou ainda “órgão legislativo para todo o planeta”, não fazem o menor sentido. Emmanuel Kant, filósofo do século XVIII disse que a humanidade está inexoravelmente condenada à paz, naquele tempo o iluminado filósofo disse que no futuro haveria um órgão que regulamentaria a paz mundial, esse órgão em última análise é a ONU, porém esta não está acima de nenhuma soberania estatal.
O que temos hoje são Organizações Internacionais, tais como ONU, OIT, OMC, entre outras que são “associações” de países que se aglomeram VOLUNTARIAMENTE buscando um bem ou objetivo comum. Além dessas Organizações Internacionais, o mundo hoje conta com Cortes e Tribunais internacionais que existem para julgar e processar situações bem definidas. Dentre as Cortes Internacionais podemos citar a Corte Internacional de Justiça, que sediada na cidade holandesa da Haia, existe para solucionar conflitos jurídicos que envolvam países, o ponto da questão, que o candidato deve saber, é a que jurisdição da Corte Internacional de Justiça é voluntária, ou seja, o país para ser submetido a sua jurisdição deve formalmente declarara tal opção. Por isso podemos dizer que essas Cortes Internacionais tem jurisdição transnacional, mas tal jurisdição só existe, pois os países assim