Direito Internacional Privado e LINDB
Segundo Maria Helena Diniz a Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro Código Civil – LINDB é como um conjunto de normas sobre normas, pois disciplina as próprias normas jurídicas assinalando-lhes a maneira de aplicação e entendimento, preestabelecendo assuntos de direito positivo, mostrando-lhes as dimensões espaço-temporais. Entende-se que esta lei ultrapassa o âmbito do direito civil, impondo a obrigação, ligando o direito privado assim alcançando o direito público, focando apenas indiretamente as relações jurídicas.
A função da LINDB é regular a vigência e eficácia da norma jurídica, apresentando soluções ao conflito de normas no tempo e no espaço, ou seja, estabelecendo mecanismos de integração de normas e garantindo a eficácia global, a certeza, a segurança e a estabilidade da ordem jurídica, preservando as situações consolidadas em que o interesse individual prevalece.
O Direito Internacional Privado é o conjunto de normas internas de um país, instituídas especialmente para definir se a determinado caso se aplicará a lei local ou a lei de um Estado estrangeiro.
COMENTÁRIOS À LINDB – LEI DE INTRODUÇÃO AS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
“Art.7º A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.”
No Brasil, o princípio da territorialidade foi o escolhido pela doutrina, que versa que a norma se aplica apenas no território que a promulgou; mas em casos excepcionais é permitida a aplicação de normas estrangeiras.
“§ 1º Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.”
A “lex loci celebrationis” (local da realização da celebração), impõe que o casamento seja celebrado de acordo com a solenidade imposta pela lei do local onde o mesmo se realizou, não importando se a forma ordenada pela lei pessoal dos nubentes seja diversa. Ou seja, em relação às núpcias