Direito Individual do Trabalho
Pós-Graduação em Direito e Processo do Trabalho
Disciplina: Direito Individual do Trabalho I
QUESTIONÁRIO:
1- João, trabalha como caixa no mercadinho Preço Bom, recebendo R$ 1.000,00. Soube que José, também caixa do Bom Preço, empresa do mesmo grupo econômico ganha para fazer a mesma função R$ 2.000,00, (ambos tem o mesmo tempo de serviço). Entrou em Juízo com base no principio da isonomia, requerendo equiparação salarial, com base na teoria do empregador único. Você como Magistrado, deferiria ou não?
Resposta : Como Magistrado, teria como procedente o pleito do reclamante, tanto, embora a jurisprudência do TST não seja uniforme no sentido de caber ou não a equiparação salarial entre empregados pertencentes a empresas distintas que integrem um grupo econômico, temos no caso, identidade de funções, bem como, empresas do mesmo grupo econômico, assim em face do princípio da isonomia, bem como, do artigo 461 da CLT1, ademais as empresas componentes de grupo econômico, para os efeitos das obrigações trabalhistas, constituem empregador único, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT2. O fato de as empresas serem pessoas jurídicas distintas e com quadro de pessoal próprio não exclui a existência de grupo econômico. Neste Norte, deve ser a equiparação salarial deferida.
2 – Fazer uma abordagem da Lei n.º 8.630/93, tratar de capataz e bloco.
Resposta: No âmbito do trabalho portuário, capatazia é a atividade de movimentação de mercadorias nas instalações de uso público, que compreende o recebimento, a conferência, o transporte interno, a abertura de volumes para a conferência aduaneira, a manipulação, a arrumação, a entrega e ainda o carregamento e descarregamento de embarcações com uso de aparelhamento. Na legislação brasileira, essa atividade profissional é regulada pela Lei dos Portos (8.630/93).
A Lei nº 8.630/93 estabelece que na contratação com vínculo de emprego por prazo indeterminado de