DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO
RELAÇÃO DE EMPREGO
Conceito:
É o vínculo obrigacional que une, reciprocamente, o trabalhador e o empresário, subordinado o primeiro às ordens legítimas do segundo, através do contrato individual de trabalho.
Relação jurídica de natureza contratual tendo como sujeitos o empregado e o empregador e como objeto o trabalho subordinado, continuado e assalariado.
DIFERENÇA ENTRE RELAÇÃO DE TRABALHO E RELAÇÃO DE EMPREGO
Relação de trabalho: gênero
Relação de emprego: espécie
NATUREZA DA RELAÇÃO DE EMPREGO: contratual (vontade das partes)
OBJETO DA RELAÇÃO DE EMPREGO: subordinação ou dependência do trabalhador
SUBORDINAÇÃO DO EMPREGADO AO EMPREGADOR DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO
a) dependência econômica – o trabalhador depende de seu salário para sobreviver e quem paga é o empregador
b) dependência técnica – trabalhador executa o serviço em conformidade com as instruções, preferências ou determinações do empregador
c) dependência hierárquica – o empregador tem o direito de dar ordens e o empregado tem a obrigação de cumpri-las (subordinação jurídica)
d) dependência social – síntese do critério da dependência econômica e dependência hierárquica
CARACTERÍSTICAS DA RELAÇÃO DE EMPREGO
a) relação de direito pessoal – desdobramento do plano dos direitos e das obrigações que vinculam as partes
b) bilateral – vontade das duas partes ou mais pessoas (consensual)
c) onerosa – obrigações recíprocas para os contratantes
d) caráter personalíssimo – no que concerne à figura do trabalhador
e) trato sucessivo – inserção de força de trabalho no processo produtivo da empresa se dá de forma continuada
CLASSIFICAÇÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO
a) Quanto a constituição: expressas ou tácitas
b) Quanto a duração: por tempo indeterminado e por tempo determinado
c) Quanto ao local: no estabelecimento do empregador, externos ou residência do empregado
d) Quanto aos fins da atividade: rural, urbana e doméstica
e) Quanto ao