Direito Individual do Trabalho
Curso: Especialização em Direito do Trabalho
Disciplina: Direito Individual do Trabalho
Aluno: Wilson Delmar Korzekwa
Agosto/2014
1. Conceito. Direito Individual do Trabalho é o segmento do Direito do Trabalho que estuda o contrato individual do trabalho e as regras legais ou normativas a ele aplicáveis. O Direito Individual do Trabalho não é autônomo, pois cuida de apenas uma área específica do Direito do Trabalho, sendo uma de suas divisões. Podemos também definir que o Direito Individual do Trabalho estuda a relação individual do trabalho, nunca as relações coletivas de trabalho, estas a cargo do Direito Coletivo do Trabalho. O Direito Individual do Trabalho apresenta regras de natureza privada, contratuais, ou decorrentes do contrato de trabalho mantido entre empregado e empregador e bem restritas aos interesses destes.
2. Contrato de Trabalho. 2.1 Denominação. Na forma dos arts. 1.216 a 1.236 do Código Civil, outrora o contrato de trabalho era denominado de locação de serviços. Nossa legislação pertinente apresenta tanto a expressão contrato de trabalho como relação de emprego. O termo mais adequado, entretanto, poderia ser contrato de emprego ou relação de emprego, como entende José Martins Catharino (1982, v. 1:217-218), porquanto trata do pacto de trabalho subordinado, entre o empregador e o empregado, e não da relação de qualquer trabalhador. Nesta versão, o contrato de trabalho seria o gênero e o contrato de emprego, a espécie. Contudo, predomina como a denominação técnica corrente a do contrato de trabalho, inserida na norma do art. 442 da CLT.
2.2 Conceito. Conforme a norma do art. 442 da CLT, contrato individual de trabalho é o acordo, tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego. Percebe-se que tal definição contém aspectos mistos, pois equipara o contrato de trabalho à relação de emprego. É presumível que a