Direito individual do trabalho

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Direito individual do trabalho

Art. 442 CLT – “contrato individual do trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.”
Contrato individual do trabalho é o acordo de vontades tacito ou expresso, pelo qual uma pessoa física, denominado empregado, compromete-se, mediante o pagamento de uma contraprestação salarial, a prestar trabalho não eventual e subordinado em proveito de outra pessoa, física ou jurídica, denominada empregador.
Objeto do contrato – é constituir uma obrigação para o empregado (obrigação de fazer, prestar o trabalho) e ao empregador (obrigação de dar, de pagar o salário).

Sujeitos do contrato de trabalho
Empregado – “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador,sob a dependência deste e mediante salário.”
Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condições de trabalhador,nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

Elementos essenciais
- Pessoa Física
- Pessoalidade
- Não eventualidade (continuidade ou permanência)
- Subordinação – Jurídica
- Remuneração

Elementos não essenciais

- Local da prestação de serviços.
- Exclusividade na prestação de serviços.

Tipos de empregado

Empregado urbano – é aquele que presta serviços não eventuais, oneroso, subordinado e personalíssimo a empregador urbano.

Empregado diferenciado – é aquele que exerce atividade profissional específica e sempre da mesma maneira, independente da atividade preponderantemente explorada pelo empregador. Ex: Médicos e advogados.

Empregado rural – é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviço de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário. Tem como característica secundaria o local da prestação de serviço (Propriedade rural ou prédio rústico quando utilizado na atividade agroecônomica).

Particularidades do trabalho rural:

Hora noturna: 60 minutos
Adicional

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