direito indigena
Embora os povos indígenas formem sociedades complexas, com sistemas internos próprios de funcionamento e regulação de sua vida social, política, cultural e econômica, o Estado Brasileiro nunca deu o devido reconhecimento a essa forma particular que cada povo tem de se organizar. Isto se percebe claramente no não reconhecimento dos sistemas jurídicos internos que esses povos têm, que formam o seu direito, regendo suas vidas e sendo fator da regulação de uma vivência em comunidade de forma harmônica.
O dogmatismo do direito acredita que o direito estatal seja onisciente, onipresente e onipotente. Porém a existência de mais de 215 povos espalhados por todo o território brasileiro, com maior ou menor contato com a sociedade nacional, desmascara essas concepções dogmáticas, que sequer resolvem a vida dos não índios, e aponta para a existência de diversos direitos indígenas .
A plenitude do direito indígena percebe-se nas relações de família, casamento, propriedade, sucessão e crime. É um sistema jurídico completo com direitos e deveres, normas e sanções, criadas coletivamente por toda a comunidade, conforme as necessidades do grupo. A legitimidade da norma e da punição não é questionada, pois se origina da vontade da própria comunidade e não de um poder externo, criado especificamente para legislar sobre a vida das pessoas e que muitas vezes legisla em causa própria, em detrimento do interesse da maioria da população, procedimento comum no Parlamento Brasileiro.
Desta forma, as principais características dos sistemas jurídicos indígenas são a produção coletiva do direito e o controle social da comunidade sobre o mesmo. O poder está dentro da comunidade e ela o exercita controlando o resultado social dos seus atos.
Essa potencialidade dos sistemas jurídicos indígenas de serem sistemas plenos e cabais, que formam "....um conjunto de regras que organiza e mantém organizada uma sociedade