direito imobiliário registral
1.11. A Lei n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e sua alteração
O compromisso ou promessa de compra e venda de imóvel loteado nos termos da Lei n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979, tem força de escritura pública. mas, para as alienações subseqüentes, a escritura pública torna-se indispensável.
2.2 O imóvel e o limite de circunscrições
“Os atos relativos a vias férreas serão registrados no cartório correspondente à estação inicial da respectiva linha.”
2.3 Breve retrospectiva sobre o registro, o cadastro e a matrícula
Os registros relativos a imóveis situados em comarcas ou circunscrições limítrofes serão feitos em todas elas, para dono se afigure um só imóvel, no campo registrário vê-se que e trata de tantos imóveis autônomos quantas forem as circunscrições onde se situarem.
Lei n. 6.766, se a área loteada estiver situada em mais de uma circunscrição imobiliária, o registro será requerido em primeiro lugar perante aquela em que estiver localizada a maior parte da área a ser loteada. Após o registro nessa circunscrição, o interessado requererá, sucessivamente, o registro do loteamento em cada uma das demais, comprovando perante cada qual o registro efetuado na anterior, até que o loteamento seja registrado em todas.
Hipoteca. A inscrição feita em apenas uma das comarcas só dá valor à hipoteca contra terceiros na parte do imóvel compreendida nessa mesma comarca; a hipoteca relativamente aos seguintes de terreno em comarcas em que não se faz a inscrição considera-se não inscrita.
Cada uma das matrículas em diferentes cartórios deve descrever o imóvel em sua totalidade, com as confrontações completas, embora declare com precisão a parte situada em área sob a jurisdição de outro cartório.
2.4 Atos relativos a vias férreas
Todo o complexo da estrada de ferro ou das vias férreas, considerado como um todo econômico incindível, terá a sua transmissão registrada no cartório de Registro de Imóveis