Qualificacao no tarialeregistral

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A QUALIFICAÇÃO NOTARIAL E REGISTRAL E SEUS DILEMAS

Introdução

O exercício da função qualificadora, seja do notário, seja do registrador, se apresenta como imprescindível, considerando, que está diretamente sintonizada com a validade formal ou substancial do ato ou fato jurídico, lavrado ou registrado. O momento da qualificação notarial é, a rigor, sucedido pela registral quando a forma pública notarial for essencial à validade dos negócios jurídicos que visem a constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

A qualificação sucessiva do Registrador Público de Imóveis não implica em fiscalização stricto sensu da atividade desenvolvida pelo Notário, pois aquela pertence ao Poder Judiciário. A qualificação registrária tem por objeto avaliar a qualidade do negócio jurídico, no plano da legalidade lato sensu para efeitos de publicização constitutiva, desconstitutiva ou declaratória.

Adotamos, pois, no Brasil uma dupla qualificação. A notarial e a registral, com um fim único que é a segurança jurídica. Há, portanto, uma complementaridade nas duas funções.

Fazer uma abordagem a respeito da função qualificadora, implica, necessariamente, numa delimitação do tema, de sorte que seja possível estabelecer os elementos da qualificação e alguns pressupostos capazes de nortear e dar sentido à temática a ser enfrentada.

Dizer simplesmente o que vem a ser a função qualificadora e a sua utilidade/necessidade para efeitos finalísticos me parece insuficiente para a compreensão do tema. É necessário estabelecer uma base que dê suporte a teorização sobre o assunto.

Partindo da premissa de que as atividades notariais e registrais são consideradas funções públicas, cuja execução é delegada, e, que têm por objeto imediato a tutela de interesses privados e, mediatamente o interesse público, é necessário fazer algumas

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