direito imobiliario
Manuel da Silva alugou uma casa de Pedro Henrique em São Paulo. A casa estava com problemas na parte elétrica: o quadro de energia apresentava fios soltos.Além do problema elétrico, o imóvel estava com problemas no encanamento bem como nos vasos sanitários.
Pergunta-se:
1 – De acordo com a legislação e com o estudo feito, manifeste a sua opiniãosobre os direitos de Manuel da Silva. Fundamente a sua resposta.
Manuel da Silva, o locatário, poderá fazer benfeitorias no imóvel, sendo configurada esta como toda obra ou despesa que é feita em coisamóvel ou imóvel para protegê-la, conservá-la, melhorá-la ou torná-la mais agradável ou valiosa. Podendo fazer o uso na espécie "necessária" que têm por fim conservar o bem, ou seja, obras indispensáveisà conservação do bem para impedir que este se deteriore, é o que dispõe o art. 96, § 3°, CC. Serve como exemplo: reforço das fundações de um prédio; substituição de vigamento apodrecido de umtelhado; troca de encanamento enferrujado ou de fiação elétrica que pode provocar curto-circuito, desinfecção de um pomar ou horta atacados de praga; colocação de cerca de arame farpado para proteger aagricultura etc.
Caso Manuel tenha interesse em fazer outra espécie de benfeitoria, poderá também, fazer uso das "uteis", sendo esta como as que aumentam ou facilitam o uso da coisa. (art. 96, § 2º, CC).Tais benfeitorias só são indenizáveis se for comprovado que foram introduzidas com o consentimento escrito do locador (Pedro Henrique), pouco importando se trata de contrato escrito ou verbal.
Oartigo 35 da Lei de Locações permite que o locatário renuncie expressamente às benfeitorias que introduzir no imóvel. Tal dispositivo gerou muitas discussões judiciais. Embora existam alguns julgados nosentido de que a renúncia antecipada ao direito de indenização pelas benfeitorias seja nula, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o assunto com a edição da Súmula 335, a