Resumo
A Empresa
1. Empresa e empresário.
Empresa é a exploração econômica da produção ou circulação de bens e serviços. É uma atividade econômica organizada pelo empresário, através do conjunto de bens que reuniu, para a obtenção de lucro. Passa a ser objeto do direito comercial o empresário, entendido como todo aquele que organiza uma atividade econômica por um estabelecimento e para a obtenção de lucro, movimentando os quatro fatores de produção (capital, insumos, mão de obra e tecnologia). Destacam-se
5 elementos: atividade econômica; organização; estabelecimento; habitualidade e lucro.
A Teoria da Empresa veio alargar o campo de incidência do Direito Comercial, pois considera empresário toda pessoa capaz, cuja atividade se encaixe no conceito da empresa, o que acarreta a substituição de comerciante pela expressão empresário. (art. 966 do CC) Desse modo, todo aquele que organiza os fatores de produção (mão de obra; matéria prima, capital; tecnologia), buscando lucro, é empresário, respeitadas as exceções do parágrafo único do art. 966 do CC, que exclui, salvo se o exercício da profissão constituir elementos de empresa, quem exerce profissão: intelectual, de natureza científica, artística ou literária.
2. Capacidade Empresarial: o empresário pode ser tanto pessoa física como jurídica. O que cumpre frisar é que sendo uma ou outra e não estando dentre as hipóteses de impedimento do Código Civil, terá capacidade para atuar como empresário. São capazes para a atividade empresarial, se não impedidos: maiores de 18 anos capazes; emancipados; incapazes para continuar o exercício da empresa (Incapacidade superveniente), desde que devidamente representados ou assistidos.
Estão impedidos de serem empresários:
a) Magistrados e Membros do Ministério Público (art. 95, parágrafo único e 128, § 5º, II, c, da CF/88; b) Funcionários Públicos conforme determinação de respectivos estatutos (art.
117, X, da Lei nº 8.112/90); c) Militares