Direito Financeiro resumido
Presente no Artigo 165 § 2º da Constituição Federal de 1988, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, com base nos objetivos traçados no Plano Plurianual, tem como função principal destacar o que é meta e prioridade para ser executado no exercício seguinte orientado, assim, a elaboração da Lei Orçamentária Anual. A LDO possui como características, além das funções citadas anteriormente, dispor sobre as alterações na legislação tributária e estabelecer a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. É importante ressaltar que a legislação tributária é independente da LDO. Isso significa dizer que os tributos podem ser criados, majorados, extintos ou diminuídos, sem depender de autorização da LDO. Contudo, alterações na legislação tributária provocam mudanças nas receitas do ente público, e como a LDO tem a função de orientar a elaboração da LOA (do orçamento que prevê receitas fixas e despesas) irá dispor sobre as alterações na legislação tributária para que a LOA quando for elaborada considere tais alterações em sua previsão de receitas. Outrossim, a política de como serão aplicados os recursos pelas agências financeiras oficiais de fomento, tais como a Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, BNDES, FINEP, entre outras, por meio de seus empréstimos e financiamentos será estabelecida na LDO. A natureza jurídica da LDO, assim como das demais leis orçamentárias, tradicionalmente vem sendo analisadas como produtos de natureza legislativa meramente formal, visto que o Poder Executivo não se encontraria obrigado a executar o orçamento tal como aprovado pelo Poder Legislativo. Entretanto, novas correntes de pensamento as colocam em um patamar