Responsabilidade fiscal
Fichamento (Responsabilidade Fiscal / 2ª parte)
Aluno: Lúcio Barros
Fichamento Responsabilidade Fiscal 1 – GESTÃO PATRIMONIAL
– DISPONIBILIDADE DE CAIXA Conforme o art. 164, §3º, da CF, “As disponibilidade de caixa da União serão depositados no Banco Central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei”. Instituição oficial é apenas a estatal, não é a que obtém o credenciamento do Banco Central para funcionamento. Todos os ativos financeiros dos entes federativos apenas podem ser depositados em estabelecimento oficial de crédito, o que vale dizer, em banco estatal. Em se tratando de disponibilidade de caixa da Previdência Social, geral e próprio dos servidores públicos, “ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades de cada ente e aplicadas nas condições de mercado, com observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira”, determina a lei que previdência tenha conta separada.
– PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO Uma norma importante vem contida no art. 44 da Lei 101/00, a qual “proíbe a aplicação da receita de capital derivada de alienação de bens e direito que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos”. O patrimônio público é formado pelo conjunto de bens de qualquer espécie, corpóreos ou não, imóveis, móveis, semoventes, créditos, direito a ações que pertençam, a qualquer título, ao Estado. Já o art. 45 desta mesma Lei nos trás que, não pode a lei orçamentaria consignar dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize sua inclusão, só poderão ser