Direito familiar
É de livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e financeiros para o exercício desse direito, vedado qualquer tipo de coerção por parte de instituições privadas ou públicas.
DEVERES DOS CÔNJUGES (EFEITOS PESSOAIS) – ART. 1.566
I - fidelidade recíproca;
II - vida em comum, no domicílio conjugal;
III - mútua assistência;
IV - sustento, guarda e educação dos filhos;
V - respeito e consideração mútuos.
PODER FAMILIAR E DIREÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL (ART. 1.567)
Será exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos.
SOCIEDADE CONJUGAL
É o conjunto de direitos e obrigações que formam a vida em comum dos cônjuges e está contida no matrimônio. Regula o regime de bens e os frutos civis do trabalho dos consortes.
DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE E DO VÍNCULO CONJUGAL
O casamento é mais amplo do que a sociedade conjugal. Regula a vida dos consortes e obrigações recíprocas tanto morais quanto materiais e seus deveres para com a família e a prole. É o vínculo matrimonial.
DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL (ART. 1.571)
I - pela morte de um dos cônjuges;
II - pela nulidade ou anulação do casamento;
III - pela separação