Direito empresarial
Tópicos:
1. Regime jurídico dos sócios: obrigações 2. Direitos dos sócios 3. Exclusão de sócios
1 - Regime jurídico do sócio da sociedade contratual - obrigações:
Sócio não é proprietário da sociedade empresária por ser esta pessoa jurídica, portanto, inapropriável. O sócio não é credor da sociedade empresária. Em caso de falência ele não concorrerá à massa. Tem apenas direito de participar dos lucros. O sócio submete-se a regime jurídico decorrente da lei e do contrato social que lhe impõe obrigações e lhe asseguram direitos. O sócio, no campo das obrigações, tem duas de relevância: 1. Participar da formação do capital social; 2. Participar dos prejuízos da sociedade.
O sócio, ao participar da sociedade mediante o contrato social, comprometese a integralizar as cotas subscritas, a vista ou a prazo; neste último caso, se não pagar no vencimento torna-se inadimplente. Deverá então indenizar a sociedade pelas perdas e danos decorrentes da mora. Os demais sócios, mantida a inadimplência, podem optar pela cobrança judicial da dívida ou pela exclusão do sócio remisso. No caso de cobrança, será feita em execução se o contrato social estiver assinado por duas testemunhas. Se houver necessidade de apuração de perdas e danos, será necessária ação de conhecimento. Podem os sócios, como dito antes, optar pela exclusão do sócio remisso, devolvendo a este a parte que tenha integralizado, deduzido dos encargos da mora contratualmente prevista. Implicará a redução de capital social. Poderão os sócios simplesmente reduzir a participação do sócio remisso no capital social, com a consequente redução do capital social da sociedade. Por último, para evitar consequências no crédito da sociedade resultante da redução do capital social, e sendo LTDA a sociedade, poderão os sócios ficar com as cotas do sócio remisso, transferí-las a terceiros ainda não sócio ou deixá-las com a própria sociedade -