DIREITO EMPRESARIAL
– Introdução O procedimento do tribunal do júri é aquele aplicável quando o réu é acusado da prática de um crime doloso contra a vida, segundo o art. 5º, XXXVIII, da CF. O dispositivo que o prevê tem natureza de cláusula pétrea, ou seja, o júri não pode ser extinto nem a sua competência pode ser reduzida. Nem através de emenda constitucional isso seria possível, conforme o art. 60, § 4º, do CRFB. Hoje em dia, a competência do júri abrange os crimes dolosos contra vida (homicídio doloso, induzimento ao suicídio, infanticídio e aborto).
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É necessário destacar que, em razão das causas de conexão e continência, previstas nos art. 76 e 77, do CPP, outros crimes podem ser atraídos para o júri. É que as causas de conexão e continência fazem com que dois crimes ou dois réus sejam julgados juntos. O art. 78, I, do
CPP prevê o júri como foro atrativo. Isso significa que, havendo conexão ou continência, a competência do júri prevalecerá. Semana 6
O Tribunal do Júri está previsto no art. 5º, XXXVII, CF. assegurando-se: a plenitude da defesa;
o sigilo das votações;
a soberania dos veredictos;
a competência para os crimes dolosos contra a vida.
A disciplina do procedimento do Júri foi alterada pela Lei
11.698/2008, e encontra-se nos arts. 406 a 497, CPP.
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O procedimento do Tribunal do Júri é chamado de escalonado ou bifásico porque é possível dividi-lo em duas grandes fases: juízo da acusação (judicium accusacionis) - do oferecimento da denúncia ou queixa até a decisão de pronúncia- e juízo da causa (judicium causae) - a partir da decisão de pronúncia até a sentença.
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FASE PRELIMINAR
REJEIÇÃO DA
DENÚNCIA – art.
395,CPP
Art. 410, CPP
Art. 408,CPP
Art. 406,
§ 3º, CPP
Art. 406,CPP
Art. 409, CPP
Art. 407, CPP
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FASE PRELIMINAR
Art. 412,CPP
Art. 411,CPP
Art. 411, § 4º, CPP
Art. 411,CPP
Art. 411,§ 9º, CPP
Art. 411,CPP
Art. 411,§ 1º,CPP
Art. 411,CPP
Art. 411,CPP
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FASE
PRELIMINAR
Convencimen to da