Direito empresarial
A denominação desta sociedade deve ser acompanhada sempre da expressão "Cooperativa", não podendo, jamais, conter o termo "Banco" na formação de sua denominação, por vedação legal. As Cooperativas se dividem em : a) singulares que tem como objeto a prestação direta de serviços aos cooperados, os quais são no mínimo de 20 (vinte) pessoas físicas ; b) centrais ou federações que objetivam organizar as cooperativas singulares, devendo ser composta pelo no mínimo de 3 (três) cooperativas singulares; c) confederações que, também, devem organizar as cooperativas de uma forma mais ampla, com uma composição mínima de 3 (três) cooperativas centrais.
As Cooperativas tem características próprias que são regidas pelos seguintes princípios: (I) – Adesão livre e voluntária. Cada pessoa física tem plena liberdade de se associar a uma cooperativa e dela sair, sem qualquer tipo de coerção (CF, art. 5o., inciso XVIII). Isto não impede que as Cooperativas delimitem genericamente o ingresso de cooperados, seja por incapacidade técnica, seja por se tratar de uma cooperativa de classe. (II) – Capital variável. Apesar da Cooperativa ter uma capital declarado, este sempre se apresenta variável, pois pode ser aumentado ou diminuído, segundo se admitem novos sócios ou se excluem sócios antigos. (III) – Limitação do Capital. Os sócios das cooperativas jamais poderão subscrever ou adquirir quotas-partes superior ao capital limite, fixado em