Direito Empresarial
Direito Empresarial – Societário
No capítulo 16 da obra “Curso de Direito Comercial – Direito de Empresa” de Fábio Ulhoa Coelho, aborda-se uma profunda introdução ao direito societário, com especial ênfase nas sociedades empresárias, sua personalização como pessoa jurídica, seus efeitos como tal e os limites da mesma. Além disso, também é estudada a classificação das referidas sociedades, abrangendo seu conceito e suas relações jurídicas ramificadas no sistema empresarial, bem como a nacionalidade e as características de seus sócios.
A importância da sociedade se verifica quando a mesma é associada ao grau mais elevado de compromisso entre dois ou mais indivíduos. No caso da sociedade empresária, dizemos que ela é uma pessoa jurídica que explora uma empresa atuante em um determinado ramo. Ressalte-se que a própria sociedade empresária é apenas uma das formas jurídicas que são utilizadas com o escopo de explorar uma atividade econômica mediante “investimentos comuns”, como o próprio autor destaca. Imperativo denotar que não se deve confundir sociedade empresária com sociedade empresarial, pois esta diz respeito à sociedade de empresários enquanto aquela é simplesmente “a identificação da pessoa jurídica como o agente econômico organizador da empresa”.
Em razão de sua própria personalidade jurídica, a sociedade empresária distingue-se dos seus sócios, com direitos próprios e titulares, bem como obrigações inerentes à sua existência – e portanto, impossibilitada de ser rotulada como ente despersonalizado. Observe-se que o encaixe da sociedade empresária como sendo pessoa jurídica atende aos interesses da comunidade jurídica em buscar a solução para lides (conflitos de interesses), além da junção de interesses. De fato, tal método, ao ser aplicado, funciona de forma positiva, como veremos a seguir.
Antes de tudo, a sociedade é uma pessoa jurídica de direito privado (assim como a fundação e a associação), cuja