DIREITO EMPRESARIAL
ADMINISTRAÇÃO DE EMPRESAS
ALUNO: AURELICE MARIA MOTA DA SILVA
DIREITO EMPRESARIAL
Fortaleza, novembro de 2014.
TÍTULOS DE CRÉDITO
É um documento representado de transferência a ser recebido futuramente. As características principais dos títulos de crédito são a negociabilidade e a executividade, os títulos são transferidos para outra pessoa facilmente sem que haja relação com o negócio em si, o que gera facilidade no giro da riqueza, previsto no Código Civil e Lei n 10.406/2002.
Além dos três principais podemos citar: cartularidade, literalidade, autonomia, abstração, inoponibilidade das exceções pessoais, independência ou substantividade.
Cartularidade é a corporificação do direito a um crédito, a execução do mesmo está condicionada à apresentação física do título. Literalidade é a obrigação de executar somente o que está expresso no título. Autonomia, o possuidor exerce direito próprio, que não se vincula às relações entre possuidor anteriores e o devedor. Abstração, separação do titulo da causa que dele deu origem. Inoponibilidade as exceções pessoais, o portador exerce direito próprio e não derivado das relações anteriores. No endosso, o título chega purificado de qualquer exceção pessoal entre o devedor e ou credor originário. Independência ou substantividade, não dependem de outro documento para complementá-lo.
FONTE DO DIREITO CAMBIAL
Existem duas teorias que explicam o surgimento da obrigação cambial - teoria da criação e a teoria da emissão. Pela teoria da criação, passa a existir a obrigação do devedor no momento da criação do título, antes mesmo da emissão. Pela teoria da emissão, a obrigação surge no momento da transferência, de boa vontade do emissor para o credor. O Código Civil utiliza as duas teorias. Os direitos do titular derivam de um contrato, provando a existência do direito, e aos títulos de legitimação cabe transferência, o