Direito empresarial
* Quem? Qualquer um( pessoa natural) pode ser administrador da sociedade.
* Exigência: pessoa física, eleita, pode ser mais de um (complexa).
* Opções
Simples: um administrador
Complexa: mais de um administrador. A responsabilidade será solidária entre eles.
* Para Pontes de Miranda: chama acertadamente o administrador de presentante.
Saiba mais: E a natureza jurídica da administração? Pontes de Miranda chama acertadamente o administrador de presentante. Porque de acordo com a teoria do órgão, em que a administração se faz presente nos órgãos da sociedade, a sociedade ao exercer empresa visando lucro, com os seus administradores.
Já foi tema de prova, perguntou a natureza jurídica da gerência, a resposta é que é um “presentante”, de acordo com a teoria do órgão adotado no Brasil. (Mesma coisa para o presentante do MP, também se adota a teoria do órgão).
Se você falar que é “representante” estará adotando a “teoria de vivante” que é a teoria do mandato, que é aplicado na Itália.
*Recebe da sociedade poderes para agir em seu nome.
* E se o contrato não listar certo poder, ou poderes?
1. Atos regulares de gestão da sociedade: pode praticar.
(Art. 1.015. No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade...)
Responsabilidade? da sociedade. “ Ele não é ele, é a própria sociedade presente.”
2. E se for além? Atos irregulares de gestão, ou atos não designados a ele?
Uma vez ultrapassado o limite age em nome próprio e responderá com o próprio patrimônio.
*Como terceiro cobra? Pelos atos em que terceiro administrador extrapolar responde direta ou subsidiariamente?
a) Teoria da aparência: “sociedade deu poderes a ele, ela que se vire” REGRA!!!
b) Direta do terceiro: teoria ultra vires. Sociedade não responderá. Protege a sociedade contra mau administrador. Art 1015 parágrafo único. SOMENTE NAS HIPÓTESES DO CÓDIGO CIVIL. I - se a limitação de poderes estiver inscrita ou