Direito Empresarial
Giuseppe Ferri – São organismos econômicos permanentes, que se concretizam da organização dos fatores de produção e que propõe à satisfação das necessidades alheias, e mais, precisamente, das exigências do mercado em geral.
Fábio Ulhoa Coelho – Empresa é a atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços.
Bulgarelli – Atividade cuja marca essencial é a obtenção de lucros com o oferecimento ao mercado de bens ou serviços, gerados estes mediante a organização dos fatores de produção (força de trabalho, matéria prima, capital e tecnologia.
C) Natureza Jurídica da Empresa:
A Doutrina tem se dividido em três correntes que tentam explicar a natureza jurídica da Empresa.
► Empresa como Sujeito de Direito – corrente que defende a empresa como titular de direitos e deveres. Como Sujeito de Direito confunde-se com a figura do empresário.
► Empresa como Objeto de Direito – corrente que defende a empresa como um patrimônio especial, conjunto de coisas e direitos unitariamente organizados. Como Objeto de Direito confunde-se com o estabelecimento comercial ou fundo de comércio.
► Empresa como Exercício de uma Atividade – corrente que defende a separação entre empresa-empresário e empresa-estabelecimento comercial. Corrente mais forte, defende a autonomia da empresa, com relação à figura do empresário e do estabelecimento comercial.
D) Espécies de Empresa:
A princípio a doutrina tem dividido as empresas em três espécies distintas.
► Empresas Comerciais – são aquelas destinadas a realizar atividades industriais como objetivo de produzir bens ou serviços; aquelas destinadas a realizar atividades intermediárias na circulação de bens; aquelas destinadas a realizar atividades de transporte, aquelas destinadas a realizar atividades bancárias, e aquelas destinadas a realizar atividades seguradoras.
► Empresas Civis – são aquelas destinadas a realizar atividades civis, sobretudo