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CÓDIGO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS E PÂNICO
LEI Nº 12.111 DE 22 DE SETEMBRO DE 1993
Art. 1º Este Código estabelece normas básicas de segurança contra incêndios e pânico no Estado de Goiás e institui as normas administrativas para a sua execução.
CAPÍTULO I
CLASSIFICAÇÃO E DEFINIÇÃO DOS EDIFÍCIOS
Art. 4º - Visando a determinação de medidas de segurança contra incêndio e pânico, os edifícios serão classificados conforme o Anexo III - SAÍDAS DE EMERGÊNCIA EM EDIFÍCIOS
CAPÍTULO II
DAS INSTALAÇÕES PREVENTIVAS FIXAS
Art. 5º - As instalações preventivas fixas serão exigidas de acordo com a classificação dos prédios e o previsto neste capítulo.
CAPÍTULO III
DAS INSTALAÇÕES DE HIDRANTES
Art. 6º - Será exigida a instalação de hidrantes nos casos de loteamentos e de grupamentos de edificações (vilas ou conjuntos residenciais).
Art. 7º - Os hidrantes serão assinalados na planta de situação, em número que será determinado de acordo com a área a ser urbanizada.
CAPÍTULO IV
DA CANALIZAÇÃO PREVENTIVA
Art. 11 - O projeto e a instalação da canalização preventiva de combate a incêndio deverão ser executados. CAPÍTULO V
DA REDE PREVENTIVA DE COMBATE A INCÊNDIO Art. 17 - O projeto e a instalação da rede preventiva de combate a incêndio deverão ser executados, obedecendo às especificações constantes dos artigos seguintes:
Seção I - Dos reservatórios
Art. 18 O abastecimento da rede preventiva de combate a incêndio será feita por reservatório elevado, preferivelmente, ou por reservatório inferior, facilmente utilizável pelas bombas do Corpo de Bombeiros.
Seção II - Dos Conjuntos de Bombas
Art. 26 - Se o abastecimento da rede preventiva de combate a incêndio for feito pelo reservatório inferior, este deverá apresentar conjunto de bombas de acionamento independente e comando automático.
Seção III - Da canalização
Art. 32 - O diâmetro interno mínimo da rede preventiva de combate a incêndio será de 3”(três