Direito empresarial

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Os autodenominados titulos representativos são os que não exprimem necessariamente um procedimento de credito, mas possuem intenção distintas, visando a imagem de que mercadorias ou bens fundamentam a sua realidade. Dessa forma, os títulos representativos são como o próprio nome diz, representações de bens ou mercadorias, ficando o dono do titulo capaz efetuar negócios sem a conveniência de validar a realidade física dos bens, bastando apresentar os documento que atua a propriedade, afim de negocia-lo diretamente com terceiros.

Conhecimento de deposito e Warrant

Tal espécie de titulo de crédito foi criada no Brasil meio do decreto nº 1.102, de 21 de novembro de 1903, onde queria normalizar as empresas de armazém gerais, seu sistema de composição, e especificamente seus direitos e obrigações, por conta da durável necessidade de aperfeiçoamento do Brasil frente as grandes economias mundiais, que vendiam mercadoria do pais.
As empresas de armazens gerais tem a função, a guarda e conversação de mercadorias de terceiros onde são colocadas, para futura venda da mercadoria, por parte do depositante, só que a maioria das vezes o deposito se da por tempo definido. Essa empresas de armazéns gerais são conhecidas no mundo todo.
Há uma obrigação de reformar os bens depositados, onde se tem deposito regular quando devera ser reformada a mercadoria certa e especifica, ou deposito irregular quando se deva reformar coisas fungíveis, apensa pelo seu gênero, quantidade, qualidade, circunstaciado no titulo de credito representativo.
O armazem dessas mercadorias é demonstrado pelo preenchimento de dois títulos unidos, mas poderão ser separados a vontade, onde podera vender as mercadorias depositadas, ou formar penhor sobre as mesmas, conforme a vontade do depositante. Esses títulos representativos são autodenominados de conhecimento de deposito warrant, eles se originam juntos, preenchido no mesmo momento, não podendo ser

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