direito empresarial
FACULDADE MINEIRA DE DIREITO
UNIDADE SÃO GABRIEL
CURSO DE DIREITO – 4º PERÍODO
TURNO NOITE
DIREITO EMPRESARIAL I
SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES E SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES
Ádila Neris do Nascimento Izabela Ferreira Drumond Karina Alves Augusto Maria Fernanda Pereira Rosa Natália Cristina Satlher de Souza
BELO HORIZONTE
2014
INTRODUÇÃO
A presente pesquisa vem especificar de forma concisa e objetiva as sociedades em comandita simples e as em comandita por ações. Vale ressaltar, que, além da essencial consulta ao Código Civil Brasileiro (CC), no intuito do entendimento e abordagem de tais tipologias, se tornou indispensável expor de forma lacônica conceituações de outras denominações concernentes ao direito empresarial. Assim, de forma antecipada, aqui, se fez necessária a abreviada abordagem da sociedade simples, que possui em meio as suas subdivisões os temas abordados. A sociedade simples representa uma espécie personificada, ou seja, admitida pela Lei Civil como retentora de personalidade jurídica, posterior a inscrição do ato constitutivo, contrato ou estatuto, no órgão competente. É esboçada pela participação dos seus sócios, sendo o núcleo da atividade produtiva: o próprio trabalho pessoal. E mesmo que existam funcionários, estes, serão apenas auxiliares. São basicamente formadas por pessoas que exercem profissão intelectual, de natureza, literária, artística, científica, mesmo com auxílio ou colaboração.
A prestação de serviços na sociedade simples tem como objetivo central o envolvimento da habilidade profissional e intelectual dos sócios. A caracterização da sociedade simples exclui a possibilidade do enquadramento de empresas com atividade comercial e industrial. A