parecer
ASSUNTO: PROGRESSÃO DE REGIME. CRIME HEDIONDO.
PARECER N. XXXX/2013
I- Relatório
Trata-se de agravo em execução interposto pelo Promotor de Justiça de Candelária, João Afonso Silva Beltrame contra a decisão que concedeu ao recorrido (condenado pelo delito de latrocínio, a uma pena de 24 anos e 06 meses de reclusão) a progressão de regime, rescindindo a coisa julgada, a qual impunha o regime de cumprimento de pena integralmente fechado.
Em razões, resumidamente, argumentou que a decisão do Supremo Tribunal Federal não ter caráter vinculativo, uma vez que proferida no controle difuso, bem como que não há a demonstração do requisito subjetivo para a concessão do benefício. Alega que, em sendo mantida a possibilidade de progressão, não deve ser adotado o prazo geral de 1/6 da pena cumprida.
Em contra-razões a defesa manifestou-se pelo improvimento. A decisão foi mantida. Vieram os autos para parecer.
É o breve relatório.
II- Fundamentação
A Lei n.º 8072 entrou em vigor em 1990. Logo se acendeu a polêmica acerca de sua constitucionalidade. O problema se agravou com o advento da Lei da Tortura (Lei 9455/97), que trouxe mais munição a corrente que defendia a tese da inconstitucionalidade da progressão de regime.
Nesses mais de 15 anos, por inúmeras vezes, o Supremo Tribunal Federal – encarregado de dizer por último aquilo que é e aquilo que não é (in)constitucional – vinha decidindo que não era inconstitucional proibir progressão de regime em crime hediondo.
Interessante notar que nesse longo período, embora o Supremo Tribunal Federal viesse acenando com a constitucionalidade da lei, em nenhuma oportunidade aquele Pretório foi provocado para que se manifestasse a respeito do problema em sede de controle concentrado. Afinal – e eu mesmo apontei para isso várias vezes – o Procurador-Geral da República poderia ter ingressado com ação direta de constitucionalidade (ADC) que, por ter efeito