direito empresarial
A promessa de contrato de trabalho só é válida se constar de documento escrito e assinado pelo promitente, donde resulte inequivocamente a vontade deste se obrigar, a espécie de trabalho a prestar e a retribuição pelo trabalho prestado. Ver art. 8º da Lei do Contrato de Trabalho Regime: código do trabalho art.103
1 – A promessa de contrato de trabalho está sujeita a forma escrita e deve conter: a) Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes; b) Declaração, em termos inequívocos, da vontade de o promitente ou promitentes se obrigarem a celebrar o referido contrato; c) Atividade a prestar e correspondente retribuição. 2 – O não cumprimento da promessa de contrato de trabalho dá lugar a responsabilidade nos termos gerais. 3 – À promessa de contrato de trabalho não é aplicável o disposto no artigo 830.º do Código Civil.
Período experimental
O Período experimental corresponde ao Período inicial de execução do contrato e, sem prejuízo do disposto para os contratos a termo, tem a seguinte duração:
- 60 dias para a generalidade dos trabalhadores ou, se a empresa tiver 20 ou menos trabalhadores, 90 dias;
- 180 dias para os trabalhadores que exercem encargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou funções de confiança;
- 240 dias para pessoal de direção e quadros superiores.
A duração do Período experimental acima referido pode ser reduzida por convenção coletiva de trabalho ou contrato individual de trabalho. Durante o Período experimental, salvo acordo escrito em contrário, qualquer das partes pode rescindir o contrato sem aviso prévio e sem necessidade de invocação de justa causa, não havendo direito a qualquer indemnização.
Dados que a empresa é obrigada a comunicar por escrito ao funcionário
◾Identificação da entidade empregadora e do funcionário;
◾O local de trabalho;
◾O horário de trabalho diário e semanal;
◾A data do contrato e a respetiva data de entrada em