Direito Empresarial
Dia 12/02/2014
Sociedades em Comum – arts. 986 e 990, CC.
Não tem personalidade jurídica porque não tem registro. O registro se dá na Junta Comercial, e essa sociedade comum é conhecida como sociedade irregular, pois não está registrada na Junta Comercial. O registro tem natureza regularizatória. É de responsabilidade ilimitada, ou seja, os sócios respondem igualmente por todos os danos, juntamente com seu patrimônio. O sócio que contrata pela sociedade ele perde o benefício de ordem, ou seja, além da sociedade ser ilimitada, todo o patrimônio do sócio pode ser atingido. Não tem nome empresarial, porque não é registrada.
Sociedade em Conta de Participação – arts. 991 a 996, CC.
São sociedades diferentes que se juntam para que certa cota do produto possa ser produzida. Sócio participante é aquele que não aparece perante terceiros, é aquele também chamado de oculto. Sócio extensivo é aquele que aparece para terceiro, e somente ele responde perante terceiro. A lei fala que caso o sócio extensivo queira fazer um contrato e registrar no cartório de títulos e documentos, só para dar fé pública, ele pode, mas mesmo que registrada no cartório de títulos e documentos, a sociedade em conta de participação não adquire personalidade jurídica, de forma que o se registro serve tão somente para provar a sua existência. Não tem nome empresarial.
Sociedade em conta de participação: é direito empresarial.
Terceirização: é direito do trabalho.
Sociedade em Nome Coletivo – arts. 1039 a 1044, CC
Nasceu na Idade Média. Só pode adotar o nome empresarial: firma. Tem responsabilidade ilimitada, mas possui o benefício de ordem. Só pessoa física pode ser sócia de sociedade em nome coletivo, não pode ser pessoa jurídica.
Sociedade em Comandita Simples – arts. 1045 a 1051, CC
Possui dois sócios. São duas modalidades de sócio: comanditado e comanditário. O comanditado é aquele que exerce os atos de gestão, era o capitão do navio que vendia aqueles