direito empresarial
Processo: REsp 1324681 SC 2012/0106004-9
Relator(a): Ministra NANCY ANDRIGHI
Julgamento: 09/04/2013
Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação: DJe 15/04/2013
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES APONTADOS EM BALANÇOPATRIMONIAL DE SOCIEDADE LIMITADA. TEORIA DA CAUSA MADURA.INAPLICABILIDADE. PERÍCIA CONTÁBIL. NECESSIDADE.
1. Sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, emsintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC,dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provasque considerar necessárias à formação do seu convencimento.
2. Na hipótese, discute-se a natureza jurídica da quantia objeto daação de cobrança - lucro ou crédito decorrente de empréstimo -,sendo que a análise das duas preliminares suscitadas pela recorrente (impossibilidade jurídica do pedido e prescrição) depende dessaconclusão.
3. O acórdão recorrido afirma que, embora a origem do crédito possaoriginalmente advir de lucros, a quantia passou a integrar opatrimônio pessoal dos sócios, após a respectiva distribuição, sendoque a situação contábil da empresa demonstra que a quantia foidevolvida ao caixa a título de empréstimo pessoal. Para tanto, fazuma minuciosa descrição do que consta nos balanços contábeisjuntados pelas partes, mencionando os lançamentos, termos técnicos,valores, etc., sob a justificativa de que trata de simples valoraçãode prova acostada aos autos.
4. Ocorre que a análise dos balanços contábeis da empresa depende deconhecimentos técnicos específicos, sendo matéria que escapa àsregras da experiência comum do magistrado.
5. A matéria relativa à natureza jurídica do valor cobrado napresente ação é de fato, está controvertida, e demanda instruçãoprobatória, com a realização de perícia por profissional habilitado,a qual, aliás, foi requerida oportunamente pelas partes.
6. Recurso especial provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA