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“Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica”“A regra obriga os médicos, nos casos mais graves, a não atuarem sem prévia autorização do paciente, que tem a prerrogativa de se recusar a se submeter a um tratamento perigoso. A sua finalidade é proteger a inviolabilidade do corpo humano”.
Ocorre um conflito entre: Vida (bem indisponível) x Privilégio da autonomia da vontade
1- ( Para a Maioria das pessoas ) - Segundo o Código de Ética Médica (arts. 46 e 56). O medico deverá velar pela integridade física do paciente, ainda que seja contra a sua vontade.
O direito à vida é o mais fundamental direito tutelado pelo ordenamento jurídico. Mais do que essencial, é um direito "essencialíssimo", porque dele dependem todos os outros direitos. Direito à liberdade não prevalece sobre o direito à vida, de modo que ninguém é livre para atentar contra a própria vida ou mesmo contra a integridade de seu corpo (CC, art. 13). O "direito à vida" não significa que o ser humano seja dono absoluto de sua vida ou de seu corpo a ponto de ter direito sobre a própria morte.
2- ( Para a minoria) A negativa do paciente deve ser respeitada, promovendo-se o poder de autodeterminação.
“"O Estado deve levar a sério o fato de que a religião ocupa um lugar central na vida de muitas pessoas, devendo, portanto, "consideração e respeito por todas as formas de religiosidade, mesmo pelas mais inconvencionais (núcleo da livre escolha de crença – CPJ 1.1.2). O Estado tem, neste contexto, um dever de abster-se de perturbar; a adesão/abandono de uma confissão religiosa, a educação religiosa das crianças por seus pais ou responsáveis, o serviço religioso, o uso de indumentária própria ou de símbolos religiosos, etc. Trata-se de uma reserva de intimidade religiosa cujo mérito intrínseco é insindicável pelo Estado”
A responsabilidade, no entanto,