DIREITO EMPRESARIAL
Empresa: Objetivo da atividade empresarial (atividade: complexo de atos que compões a vida empresarial).
ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL: Representação patrimonial do empresário ou da sociedade empresária, englobando apenas elementos de seu ativo (material ou imaterial).
Estabelecimento empresarial: Reunião de Bens para consecução dos objetivos empresariais.
EMPRESARIOS: São aqueles que praticam atividade econômica organizada (fatores de produção: capital, mão-de-obra, insumos e tecnologia), para produção, transformação ou circulação de bens e prestação de serviços visando o lucro.
O Empresário pode ser Pessoa Jurídica (sociedade empresária) ou Pessoa Física (empresário individual).
NÃO É CONSIDERADO EMPRESÁRIO QUEM EXERCE PROFISSÃO INTELECTUAL, DE NATUREZA CIENTIFICA, LITERARIA OU ARTISTICA, AINDA COM O CONCURSO DE AUXILIARES OU COLABORADORES, SALVO SE O EXERCICIO DA PROFISSÃO CONSTITUIR ELEMENTO DE EMPRESA.
PROFISSIONAL INTELECTUAL: Não são considerados empresários, ainda que exista concurso de auxiliares ou colaboradores no exercício da sua profissão. São considerados profissionais liberais.
EMPRESARIOS RURAIS:
Art. 971 CC – O empresário, cuja a atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam seu registro e seus parágrafos, requerer inscrição no registro publico de empresas mercantis da respectiva sede. Após inscrito ficará equiparado a todos os efeitos da lei. Senão inscrito não se considera empresário, não podendo ter direitos dos empresários escritos.
Proibidos de exercer as atividades de empresário:
Funcionários Público
Militares da ativa
Auxiliares do empresário (leiloeiros, despachantes e corretores)
Falidos.
Aqueles que são impedidos de exercer a atividade empresarial e, mesmo assim, se encarrega de exercê-la, estará