Direito empresarial
É uma atividade empresarial, sujeita a registro.
Existem dois sujeitos: fatorizador e faturizado
Fatorizador será sempre empresário.
As faturizadoras lidam diariamente com trocas de valores (dinheiro)
Natureza Juridica da factoring: não é instituição financeira!!
Por não ser um I.F. as empresas de factoring, não integram o sistema financeiro nacional.
** Sujeitam-se à lei de Usura (Dec. 22686/33)
Não estão sujeitas ao conselho monetario nacional, consequentemente, as empresas se sujeitam a lei de usura! Existe uma clara limitação quanto ao juros remuneratórios.
(juros de 12% ao ano)
Algumas faturizadoras não observam as limitações legais.
Definição: é um contrato através do qual o faturizado cede ao faturizador parte ou totalidade dos créditos decorrentes de sua atividade, mediante o pagamento de uma taxa ou comissão, sem que o faturizado tenha responsabilidade pela solvência dos créditos cedidos.
Modalidades:
1) Convencional: adiantamento de valores. (tem semelhanças com o contrato desc. bancário) é semelhante a operação de desconto bancário.
Comissão/tarifas: são altas porque os riscos são maiores.
2) Administração: não existe propriamente adiantamento de valores, se caracteriza por uma prestação de serviços.
A faturizado é contratada para administrar as relações de débito e crédito do faturizado.
Assume integralmente os riscos pelo pagamento. (assunção completa dos risco pelo pagamento) *não é comum no Brasil.
Caracteristicas: contrato atípico, contrato bilateral, contrato oneroso e contrato consensual.
Contrato de abertura de crédito (cheque especial)
- semelhante ao contrato de emprestimo
Está vinculado ao contrato de conta corrente. é um contrato acessório, pois depende desse contrato de conta corrente.
O contrato de abertura de crédito é um contrato eventual.
Os recursos são postos a disposição do