Direito empresarial
3.1.1. CONCEITO: é o documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele mencionado.
Documento necessário: o título se exterioriza por meio de um documento . A exibição deste documento é necessária para o exercício do direito de crédito nele mencionado.
Literalidade: o título é literal, isto é, obedece ao que está rigorosamente escrito no documento. Desta maneira, o conteúdo do direito que o título confere a seu portador limita-se ao que nele estiver formalmente escrito.
Autonomia: o título é documento autônomo, isto é, independente de outras obrigações. Cada título vale por si mesmo. O direito de seu beneficiário atual não pode ser anulado em virtude das relações existente entre os seus antigos titulares e o devedor da obrigação.
3.1.2. CARACTERÍSTICAS DOS TÍTULOS DE CRÉDITO
a) Cartularidade: OBRIGATORIAMENTE os títulos de crédito necessitam ser reproduzidos em uma cártula (documento). Os títulos de crédito são documentos de apresentação, ou seja, aquele que os possuir necessita apresentá-lo para o devido pagamento.
b) Literalidade: só tem validade nos títulos de crédito o que está efetivamente inserido na cártula; possui finalidade de garantir maior segurança nas relações cambiarias já que o devedor saberá quanto irá pagar (obrigação) e o credor saberá quanto irá receber (direito).
c) Autonomia: as obrigações constantes em um título de crédito são autônomas entre si, ou seja, se houver um vício em alguma relação o título não poderá ser prejudicado, tendo validade em benefício de terceiros de boa fé.
d) Abstração: as relações cambiarias são abstratas, ou seja, uma vez emitido um título o mesmo desprende-se da sua origem (relação fundamental).
3.1.3. CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO Os títulos de crédito podem ser classificados segundo diversos critérios. Vejamos dois importantes critérios que se referem à estrutura formal e ao modo de circulação dos títulos.