DIREITO EMPRESARIAL IV
FALÊNCIA
Art.1º da lei 11.101/05
Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extra judicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.
JUÍZO COMPETÊNTE(art.3º)
É competente para homologar o plano de RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL, deferir a RECUPERAÇÃO JUDICIAL ou decretar a FALÊNCIA o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.
*Empresário: quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para produção ou a circulação de bens ou de serviços.(art.966, do CC)
FALÊNCIA: É o procedimento judicial que se destina a aferir(verificar) a situação de insolvabilidade do empresário a decretar a falência, arrecadar o ativo e liquidar o passivo obedecendo a ordem legal de preferência.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL: É o processo judicial que se destina a assegurar e manter a atividade empresária produtiva que esteja enfrentando situação transitória de desequilíbrio econômico financeiro.
PRINCÍPIOS
INDIVISIBILIDADE DO JUIZO FALIMENTAR: (ART.76) pela preservação da empresa, pois a empresa é atividade produtiva; par conditio creditorum ‘aplicado aos três institutos”
O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não mencionadas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.
§ único: Todas as ações, inclusive as excetuadas no caput deste artigo, terão prosseguimento com o administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade no processo.
PROCEDIMENTOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL:(art.56, §§ 1º e 4º) Havendo objeção, o juiz convocará assembleia para deliberar sobre o plano; A data designada para a realização da assembleia não excederá 150 dias contados do processamento do deferimento da recuperação jud.; Rejeitado o plano de rec. Jud.