Direito empresarial iv
17 de Agosto de 2010.
Conceito de falência:
Falência é um processo de execução coletiva decretado por uma sentença judicial contra o devedor com o objetivo de satisfazer o credito dos credores.
1) Com o propósito de solucionar obrigações
Título (Liquidez, certeza e exigibilidade). – Título é a materialização de uma obrigação que tem que ser líquida* - Atributos do título:
• Liquido
• Possui eficácia executiva
• Pode ser judicial ou extrajudicial
• Precisa estar vencido (não pago na data do vencimento) e protestado (presume-se a insolvência**).
*É aquela obrigação que é determinada no tocante ao seu objeto
**É a situação na qual o empresário encontra-se sem meios para solver suas obrigações patrimoniais assumidas, ou seja, suas dívidas são maiores que seus bens.
Sistemas de insolvência:
Impontualidade:
• Obrigação líquida
• Título vencido
• Protestado
• Valor de 40 salários mínimos
Credores:
• Empresário –
• Garantia geral –
• Privilégio trabalhista –
• Sócio (mesmo cotista/acionista ou comanditário) –
• Debenturista –
• Conjugue sobrevivente, herdeiro, inventariante –
• Próprio devedor (antifalência) –
Sistemas que caracterizam a insolvência segundo a doutrina:
1. Sistema de patrimônio deficitário (sistema adotado pelo CPC): Chega-se a conclusão que o patrimônio não e suficiente para pagamento das dividas.
2. Sistema de cessação de pagamento: O credor deverá provar no pedido que o devedor cessou qualquer tipo de pagamento desta obrigação.
3. Sistema da impontualidade (utilizado pela doutrina e pela lei de falências): O devedor não está cumprindo com o pagamento na data estipulada.
4. Sistema da enumeração legal: A lei irá elencar certos atos que o falido praticou para que seja caracterizado o processo de falência. Os motivos do descumprimento do pagamento.
Conceito de protesto:
É o ato solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de